domingo, 19 de agosto de 2018

Detinha do Josimar de Maranhaosinho é Impugnada

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Após o confuso registro de candidatura da candidata Maria Deusdete, (Detinha Cunha PR), que responde condenação em primeira e segunda instância por dispensa de licitação, quando prefeita do município de Centro do Guilherme, que transitou em julgado, o Ministério publico Eleitoral  do Maranhão através do procurador geral eleitoral signatário, com fundamento no artigo 127 da constituição federal pede impugnação de sua candidatura, por compreender a sua inelegibilidade.

Segundo compreensão do procurador do ministério público, consta que a requerida Maria Deusdete Lima Cunha Rodrigues pleiteou perante ao Egrégio do Tribunal Regional Eleitoral registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido da República (PR) após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral. 

Mais que segundo o que esta relatado no parecer do Ministério Público Eleitoral, entende que: No entanto, a Requerida está inelegível, nos termos do art. 14, § 9º da Constituição Federal c/c art. 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/901, porque foi condenada, nos últimos oito anos, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pela prática de crime de dispensa indevida de licitação em continuidade delitiva, descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal.

Portanto diante das irregularidades cometidas durante sua gestão como prefeita de Centro do Guilherme, a candidatura equivocada da candidata em questão, Maria Deusdete Cunha Rodrigues, A Detinha, que pretendia concorrer ao cargo como Deputado Estadual em forma de dobradinha, tem o pedido de impugnação junto ao TRE, o que a deixará fora da disputa para as eleições de 2018.

Veja decisão na Integra

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MARANHÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Ref.: RRC nº 0600251-54.2018.6.10.0000

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal e no art. 3º da LC nº 64/90 c/c art. 77 da LC nº 75/93, em perante este egrégio Tribunal propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de MARIA DEUSDETE LIMA CUNHA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidata ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido da República (PR), com o nº 22000, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DA INELEGIBILIDADE A requerida Maria Deusdete Lima Cunha Rodrigues pleiteou perante este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido da República (PR) após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral. No entanto, a Requerida está inelegível, nos termos do art. 14, § 9º da Constituição Federal c/c art. 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/901, porque condenada, nos últimos oito anos, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pela prática de crime de dispensa indevida de licitação em continuidade delitiva, descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal.
1 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
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Ao julgar procedente a Ação Penal Originária nº 035173/2014, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Requerida, o TJ/MA a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, convertida em restritiva de direitos, em decisão assim ementada (Acórdão nº 1828682016): AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÃO C/C ART. 71 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. VALIDAÇÃO DE DANFOP. ETAPA DO CORRETO DISPÊNDIO. CONDUTA ENGLOBADA PELO TIPO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, imperiosa a condenação pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitação. 2. Aplica-se a lei de licitação em detrimento do Decreto-lei n.º 201/67, quando o gestor público realiza a despesa em afronta aos procedimentos licitatórios, sendo a validação do DANFOP apenas mais uma etapa para o correto dispêndio. Princípio da consunção. 3. Ação penal parcialmente procedente. (AÇÃO PENAL nº. 035173-2014 - GOVERNADOR NUNES FREIRE, Número Único: 0001503-18.2014.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, j. 02/6/2016, DJe de 06/06/2016)
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram ambos inadmitidos, ao que manejado agravo ao STF, tendo a Suprema Corte mantido a decisão do TJ/MA que negou seguimento ao recurso extraordinário. Em Revisão Criminal (Proc. Pje nº 0803678-10.2018.8.10.0000) ajuizada perante o TJ/MA, a Requerida obteve provimento liminar para “determinar a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93213, nos autos da Ação Penal Originária nº 035173/2014, até o julgamento do mérito da presente revisão criminal, inclusive preservando seus direitos políticos”, decisão que, contudo, não produz efeitos na Justiça Eleitoral para o fim de garantir à Requerida o registro de sua candidatura. De fato, a preservação dos direitos políticos a que se reporta a decisão liminar proferida na mencionada revisão criminal (cujo mérito ainda não foi julgado pelo TJ/MA) é condição de elegibilidade contida no art. 14, § 3º, II da Constituição Federal2, enquanto a situação jurídica ora discutida configura hipótese de inelegibilidade, não sendo admissível confusão entre os conceitos desses institutos e tampouco com os efeitos da afetação de um e de outro, segundo entendimento do próprio TSE: 1. […]. 4. Com efeito, nos termos da Súmula-TSE nº 9, independentemente do efetivo registro no sistema da Justiça Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos, causa de ausência de condição de elegibilidade e, portanto, hipótese diversa da
2 Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
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inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, da LC n° 64/90, é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. (Recurso Especial Eleitoral nº 9181, Acórdão, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2016)
A suspensão dos direitos políticos gera o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado, afetando a elegibilidade, enquanto a inelegibilidade afeta apenas sua capacidade passiva; isto é, pode-se ainda votar, mas não pode ser votado: sendo este precisamente o caso dos autos, em que o TJ/MA, mediante a referida decisão liminar, garantiu à Requerida o direito ao voto por lhe preservar os direitos políticos, mas não impediu que fosse reconhecida sua condição de inelegível. De fato, por ainda preservar a plenitude de seus direitos políticos em decorrência da decisão liminar nos autos da revisão criminal, a Requerida poderá praticar todos os atos inerentes a sua condição de cidadã, à exceção, por evidente, de ser votada, exatamente por estar inelegível. Assemelha-se, portanto, à situação do gestor inelegível porque suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Exatamente por isso, a vertente impugnação tem por causa de pedir não a ausência de condição de elegibilidade em decorrência de condenação criminal. Pauta-se a pretensão do Ministério Público Eleitoral na configuração da inelegibilidade derivada da condenação criminal por órgão colegiado e que, inclusive, transitou em julgado. Não se cogita sequer, em tese, da hipótese de incidência do art. 26-C da LC nº 64/903, isso porque a possibilidade de suspensão da inelegibilidade prevista nesse dispositivo se destina a situações em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, não sendo esse o caso dos autos, não se revestindo, a revisão criminal, da natureza jurídica de recurso, porquanto visa a desconstituir uma decisão judicial já definitivamente estabilizada. De qualquer maneira, a medida liminar não teria sequer observado a exigência do art. 26-C, que pressupõe decisão proferida por órgão colegiado. Por fim, a decisão proferida liminarmente na revisão criminal claramente se limitou a preservar os direitos políticos da Requerida, em nada se reportando a situação de inelegibilidade que a afeta, pelo que não poderia este Regional estender os limites do provimento liminar para  produção de tal efeito.
3 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
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No caso, a Requerida foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (órgão colegiado, portanto) pelo cometimento do crime definindo no art. 89 da lei nº 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal, decisão essa transitada em julgado, tanto que atacada por revisão criminal ajuizada pela Requerida. O ilícito por ela perpetrado se insere no rol dos crimes contra a Administração Pública, conforme já decidido pelo TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CRIME. LEI DE LICITAÇÕES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC 64/90. 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12922, Acórdão, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2012)
De nenhuma relevância para a configuração da inelegibilidade o TJ/MA haver convertido a pena privativa de liberdade da Requerida em restritiva de direitos, visto que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, como dispõe a Súmula nº 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Portanto, no presente caso, patente a configuração da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual, estando a Requerida inelegível, impõe-se o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.
III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: a) seja a Requerida notificada no endereço constante do seu RRC para apresentar defesa, se assim desejar, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
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b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo; c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura da Requerida. São Luís/MA,  17  de agosto de 2018.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador Regional Eleitoral

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